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MP 936 – JULGAMENTO DO STF

Como já amplamente noticiado, ontem o Supremo Tribunal Federal julgou ação cautelar em que era questionada a desnecessidade de anuência do sindicato profissional para as empresas implantarem as medidas (redução salarial ou suspensão contratual) previstas na MP 936.

Por maioria, o STF entendeu que, de fato, não há necessidade de negociação com o sindicato profissional, bastando os acordos individuais com os empregados.

Todavia, é importante ressaltar que, em relação aos empregados com salários iguais ou superiores a R$ 3.135,00, continua sendo necessária a negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo) para a regular implantação da redução salarial ou da suspensão contratual, na forma prevista na MP 936.

Em São Paulo, tanto a Convenção Coletiva do SINTHORESP quanto a do SINDIFAST já contemplam a possibilidade de redução salarial ou suspensão salarial, com base na MP 936, para os empregados com salários iguais ou superiores a R$ 3.135,00. Portanto, inclusive para esses empregados, as medidas previstas na MP 936 podem perfeitamente ser adotadas, desde já.

No mais, em que pese o STF ter decidido pela desnecessidade de participação do sindicato profissional no processo de implantação das medidas previstas na MP 936, deve se ter presente que, se houver convenção ou acordo coletivo com regramentos diferenciados, estes devem obrigatoriamente ser respeitados.

Assim, por exemplo, se a convenção coletiva local (o que não é o caso de São Paulo) determina que a implantação das medidas previstas na MP 936 depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato, a empresa só poderá validamente reduzir salários ou suspender contratos de trabalho se negociar essas condições (em acordo coletivo) com a entidade sindical representante dos trabalhadores.

Para esclarecer:

  • Convenção Coletiva é um instrumento de negociação coletiva firmado pelo sindicato profissional (dos empregados) e o sindicato patronal (das empresas), aplicável para todos os empregadores e empregados na respectiva base territorial;
  • Acordo Coletivo é um instrumento de negociação coletiva firmado pelo sindicato profissional (dos empregados) e determinada empresa, aplicável apenas aos empregados desta última.

Acordo Coletivo é um instrumento de negociação coletiva firmado pelo sindicato profissional (dos empregados) e determinada empresa, aplicável apenas aos empregados desta última.

Elaborado por CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS, sócio de Dias e Pamplona e Vice Presidente Jurídico da CNTUR – Advogados.

A propriedade intelectual deste texto é de Dias e Pamplona – Advogados (art. 184 do CP). O texto pode ser reproduzido total ou parcialmente, desde que sejam atribuídos os devidos créditos ao (s) titular (es) do direito autoral.