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22/04/2021MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021 MEDIDAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
28/04/2021MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021 NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Informamos que em 27.04.2021 foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago com auxílio governamental, para as hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP determina o prazo máximo de 120 dias para utilização das medidas de suspensão e ou redução de jornada e salário. O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo inicial de 120 dias.
O Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Portanto, para a utilização das previsões contidas na referida Medida Provisória, as empresas precisarão aguardar o ato do Ministério da Economia, a exemplo do que ocorreu o ano passado, com a MP 936.
- Dos requisitos para a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário
- Deve ser preservado o salário-hora do empregado;
- A redução poderá ser de 25, 50 ou 70%;
- Deverá ser informada ao governo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da pactuação da medida;
- Empregado deverá ser comunicado com 2 dias de antecedência;
- Poderão ser adotadas, por acordo individual ou coletivo, conforme tabela:
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
- A jornada e o salário integrais deverão ser restabelecidos em dois dias corridos, assim que for cessada a redução de jornada e salarial;
- A redução de jornada e salário cessa nas seguintes hipóteses:
- Data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou;
- Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Dos requisitos para suspensão temporária do contrato de trabalho
- Deverá ser informada ao governo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da pactuação da medida;
- Empregado deverá ser comunicado com 2 dias de antecedência;
- Todos os benefícios concedidos pelo empregador devem ser mantidos durante o período de suspensão;
- Empresas que fecharam o ano-calendário de 2019 com receita bruta de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não precisarão conceder ajuda compensatória mensal ao empregado;
- Empresas que fecharam o ano-calendário de 2019 com receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente a 30% sobre o salário do empregado;
- Poderão ser adotadas, por acordo individual ou coletivo, conforme tabela:
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
- A suspensão será descaracterizada e imediatamente restabelecidas as condições do contrato de trabalho, se houver prestação de serviços durante o período de suspensão contratual, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
- data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou; b) data da comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
- Da ajuda compensatória mensal
- Será obrigatória a ajuda compensatória mensal (de 30% sobre o salário do empregado), somente nas suspensões contratuais firmadas pelas empresas que fecharam o ano-calendário de 2019 com receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- Além da ajuda compensatória mensal obrigatória, os empregadores poderão conceder (nas hipóteses de redução de jornada x salário e suspensão contratual), uma ajuda mensal facultativa.
- A ajuda mensal compensatória, seja ela obrigatória ou facultativa, terá caráter meramente indenizatório, não integrará a remuneração para qualquer fim de direito, nem servirá como base de cálculo para as contribuições previdenciárias e FGTS.
- Da garantia Provisória no Emprego (Estabilidade)
- O empregado terá estabilidade durante o período de redução de jornada x salário ou suspensão contratual que se estenderá por igual período, após o término da medida adotada pelo empregador;
- Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante), sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias devidas.
- Em se tratando de empregada gestante, a estabilidade que decorre da aplicação das medidas emergenciais, será computada logo após o término do período da estabilidade gestacional;
- Outras disposições
- Os acordos individuais de redução de jornada e suspensão contratual deverão ser comunicados pela empresa ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração;
- Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Nesta hipótese, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas na Medida Provisória 1.045/2021.
- Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução ou suspensão realizados anteriormente (com base na Lei 14.020/2020) ficarão suspensos durante o período de recebimento do Benefício Emergencial, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego decorrente da MP 1.045/2021.
- A estabilidade prevista na MP 1.045/2021 não se aplicará nas hipóteses de pedido de demissão, dispensa por justa causa e rescisão contratual por mútuo acordo.
- O disposto no artigo 486 da CLT não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para enfrentamento da emergência de saude pública;
- Durante o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, os prazos processuais de autos de infração trabalhistas (autos físicos) para apresentação de defesa e recurso administrativo ficam suspensos.
- Empregadas gestantes poderão ter os contratos reduzidos ou suspensos, desde que sejam observadas as seguintes disposições:
- Ocorrido o evento caracterizador para o recebimento do salário-maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia e será encerrada a suspensão ou redução;
- O salário maternidade será pago à empregada considerando-se sua remuneração integral, ou seja, sem considerar os valores pagos a título de suspensão ou redução salarial.
WILSON LUIZ PINTO – PRESIDENTE DO SINDRESBAR
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DO SINDRESBAR