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DECISÃO DE HOJE DO MINISTRO LEWANDOWSKI -MP 936/2020

Em decisão proferida há pouco, em Embargos de Declaração (espécie de recurso dirigido ao próprio prolator da decisão original), o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, apesar de ter mantido decisão anterior, asseverou que os acordos individuais são válidos e legítimos para implantação imediata das medidas veiculadas pela MP 936/2020.

Todavia, segundo o Ministro, eventuais convenções ou acordos coletivos posteriores prevalecerão em face dos acordos individuais, caso eles (convenções ou acordos coletivos) venham se revelar mais benéficos ao trabalhador. Apenas, se não houver novas normas coletivas, os acordos individuais subsistirão integralmente.

Ainda, de acordo com a decisão aqui comentada, se não houver convenção ou acordo coletivo emprestando validade aos acordos individuais, estes poderão ser futuramente questionados em Juízo pelos sindicatos da categoria.

Diante do exposto, a empresa só terá segurança jurídica para implantar as medidas da MP 936/2020, se estiver amparada em convenção ou acordo coletivo, como, por exemplo, já ocorre em São Paulo, cujas Convenções Coletivas firmadas com SINTHORESP e SINDIFAST assim dispõe:

“Fica, desde já, certo e ajustado que o SINTHORESP respeitará os atos volitivos dos empregados, manifestados na forma de acordos escritos individuais ou como estabelecido no parágrafo 1º desta Cláusula, para fins do artigo 7º e parágrafo 1º, do artigo 8º, ambos da MP 936. A empresa, desse modo, não necessitará aguardar qualquer manifestação do SINTHORESP ou mesmo o decurso de prazo algum para aplicar as disposições da MP 936 em relação aos seus empregados, que poderão ser beneficiados de forma imediata”. (a Convenção do SINDIFAST possui idêntica redação)
Frise-se, por oportuno, que algumas convenções coletivas firmadas em outras bases sindicais, condicionam expressamente a implantação das medidas previstas na MP 936 à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional.


No mais, a convenção ou acordo coletivo continuam imprescindíveis para a implantação da redução salarial ou suspensão contratual em relação aos empregados com salários iguais ou superiores R$ 3.135,00.

Elaborado por CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS
Sócio de Dias e Pamplona – Advogados.

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