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Sindicatos de Hotéis e de Bares e Restaurantes saem na frente e assinam normas coletivas

Mais uma vez os sindicatos paulistas são pioneiros e as normas coletivas que contemplam a MP 936/2020 estão prontas, mesmo em face da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal

Em 19 de março de 2020, dez dias antes da edição da medida provisória 936, de forma pioneira, o SINDHOTÉIS –  e o SINDRESBAR ajustaram com os sindicatos profissionais as normas que depois constariam do texto final da MP. Entre as questões mais importantes que têm por objetivo principal minimizar a crise econômico-financeira das empresas e preservar empregos, se destacam o parcelamento de férias, a redução de salários e jornadas e a suspensão de contratos de trabalho mediante o pagamento de “abono indenizatório”.

Para o presidente do SINDHOTÉIS-SP, Nelson de Abreu Pinto,o advento da MP 936/2020, que prevê a possibilidade de renegociação das convenções e acordos firmados anteriormente para readequação de seus termos àquela Medida Provisória e, principalmente, pela decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363/DF confirmou e validou o acordo firmado pelo SINDHOTÉIS. “A ação condicionava a eficácia jurídica plena dos acordos individuais firmados entre empresas e empregados à comunicação e resposta dos sindicatos de empregados. Para resolver isso, as entidades representativas do setor em São Paulo e região adaptaram as normas coletivas anteriormente firmadas à nova legislação e, ao mesmo tempo, possibilitaram que empresas e empregados tivessem segurança jurídica e rápido acesso aos benefícios da MP 936, notadamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, explicou o presidente do SINDHOTÉIS-SP .

Nos últimos dias, foram firmadas novas normas coletivas, com regras adaptadas à MP 936, tais como a possibilidade de redução de jornada e salários em 25%, 50% ou 70% e suspensão temporária dos contratos de trabalho com o pagamento de ajuda compensatória mensal, além do pagamento parcelado das férias, antecipação do pagamento dos 13º salários, diferimento do pagamento de PLR e parcelamento das verbas rescisórias em caso de dispensa decorrente do encerramento definitivo das atividades do estabelecimento. “As novas normas coletivas permitem ainda a aplicação da MP 936 a todos os empregados das empresas, independentemente dos valores dos salários. Assim, a MP poderá ser aplicada inclusive para os empregados com salários superiores a R$ 3.135,00”, detalhou Wilson Luiz Pinto, presidente do SINDRESBAR-SP.

Mas a grande novidade das novas normas coletivas foi o reconhecimento, desde já, pelos sindicatos laborais da validade jurídica dos acordos individuais que vierem a ser firmados por empresas e empregados, bastando o simples envio de cópia por e-mail à entidade laboral, medida a qual certamente possibilitará que empresas e empregados possam gozar dos benefícios da MP 936 o quanto antes – o que certamente não ocorreria se tivessem que aguardar a resposta do sindicato laboral acerca da necessidade ou não de negociação coletiva, como decidido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

“Com isso, as entidades patronais representativas do setor deram a resposta que as empresas esperam de suas representantes, posto que adaptaram a norma coletiva da categoria aos termos da MP 936 de forma bastante didática e simplificada, contemplando todas as hipóteses, e proporcionaram a desnecessidade de haver qualquer manifestação dos sindicatos de empregados para aplicar as disposições da MP 936 ou para convalidar os acordos individuais, bastando o simples envio do acordo por e-mail para a sua validade jurídica”, confirmou Dr. Carlos Augusto Pinto Dias, Vice-Presidente Jurídico da CNTur e da FHORESP e Consultor Jurídico da Associação Nacional de Restaurantes – ANR.

Segundo o consultor, resolveu-se, assim, a questão trazida pela decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, dada a inviabilidade de negociação coletiva caso a caso para convalidar os acordos individuais, seja pela impossibilidade de realização de assembleia geral com os interessados em tempos de necessidade de isolamento social e temor generalizado das pessoas em se exporem ao contágio da COVID-19, seja pela escassez de tempo, recursos e dirigentes para realização de um sem-número de assembleias em poucos dias.