PREFEITURA DE SÃO PAULO PUBLICA DECRETO COM AS NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO PLANO SÃO PAULO
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21/12/2020DÉBITOS TRABALHISTAS SERÃO CORRIGIDOS POR IPCA-E E SELIC, DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18), por 6 a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic. Por unanimidade, os ministros entenderam ser inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017 que determinava a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual.
Apesar de reconhecer que é um papel do Legislativo instituir novo índice de atualização monetária face à inconstitucionalidade da TR, o ministro Gilmar Mendes, relator do julgamento, disse que, enquanto não for elaborada uma lei, o STF deve estabelecer um novo critério para que não seja causada uma “situação mais gravosa do que a regra estipulada pelos dispositivos impugnados”. E assim, até que seja aprovado um projeto de lei no Congresso sobre o tema, a Corte decidiu pela aplicação de dois índices, utilizando-se o mesmo critério usado nas condenações cíveis: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, ou seja, dos acordos, e, a partir da citação, quando já existe o processo, a taxa Selic.
A decisão também estabelece um marco temporal para aplicação da nova regra. Pagamentos já realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou outros índices são considerados válidos e não poderão ser rediscutidos, e a nova regra vale daqui para a frente. Com isso, os processos que estavam paralisados à espera de uma definição do Supremo deverão prosseguir com a aplicação dos novos índices de forma retroativa, assim como aqueles em que não houve discussão sobre a incidência.
Ao justificar seu voto, o ministro Gilmar Mendes fez um comparativo entre a atualização trabalhista e a das condenações cíveis, esclarecendo que enquanto o débito cível é atualizado com base na taxa Selic, o débito trabalhista é atualizado com a aplicação cumulada de juros de mora de 1% ao mês com o IPCA-E. Com isso, indicou o ministro que um débito trabalhista de R$ 1.000,00, se atualizado num período de cinco anos (de 01/01/2015 a 01/01/2020), passaria a totalizar R$ 2.137,77, enquanto que a aplicação da taxa Selic sobre o mesmo valor e período totalizaria R$ 1.601,17.
A decisão do STF traz justiça, pois o crédito trabalhista, que possui a mesma natureza alimentar do crédito previdenciário, acabava sendo elevado em mais de 25% acima de uma atualização justa e sem cumulação de percentuais. Nas palavras do próprio ministro Gilmar Mendes, “a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado)”, o que obrigou o Supremo a equalizar os juros e a correção monetária aos padrões de mercado. A decisão do STF merece aplausos, ainda, porque a atualização dos créditos pela taxa Selic está de acordo com a realizada econômica do País, atualmente em crise por conta dos efeitos da pandemia mundial de covid-19, evitando o endividamento sem causa do devedor, que agora passa a ter um pouco mais de segurança para quantificar suas contingências trabalhistas e realizar seus planejamentos financeiros.
Wilson Luiz Pinto
PRESIDENTE SindResBar
Carlos Augusto Pinto Dias
DIRETOR JURÍDICO SindResBar