TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
09/12/2020
DÉBITOS TRABALHISTAS SERÃO CORRIGIDOS POR IPCA-E E SELIC, DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
21/12/2020
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
09/12/2020
DÉBITOS TRABALHISTAS SERÃO CORRIGIDOS POR IPCA-E E SELIC, DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
21/12/2020

PREFEITURA DE SÃO PAULO PUBLICA DECRETO COM AS NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO PLANO SÃO PAULO

Em 16/12/2020, foi publicado o Decreto Municipal nº 60.000/2020, que ratifica as regras estabelecidas no Plano São Paulo para o funcionamento dos restaurantes, bares e similares na fase amarela.

O referido Decreto confirmou a necessidade de cumprimento das regras estabelecidas pelo Governo do Estado no Plano São Paulo, como a limitação de atendimento a 40% da capacidade total do estabelecimento e o funcionamento por 12h diárias, até às 22h.

Apesar desse Decreto da Prefeitura autorizar o funcionamento por 12h diárias, nesse momento prevalece a regra mais restrita, que é a do Estado de São Paulo. Assim, os restaurantes, bares e similares só podem funcionar por 10h diárias.

Da mesma forma, em relação aos bares, cuja atividade principal corresponde aos CNAEs 5611-2/04 e 5611-2/05, o horário de funcionamento fica limitado às 20h, por conta da norma estadual mais restritiva.

Esse novo Decreto não alterou a redação do anterior em relação ao horário de encerramento das atividades. Nesse particular, convém lembrar que de acordo com o Decreto anterior, que foi mantido nesse ponto, a limitação do horário de funcionamento refere-se a entrada de novos clientes no estabelecimento.

Com efeito, é possível manter o atendimento aos clientes que ingressaram no estabelecimento até às 22h. Após esse horário, é importante que seja afixada a placa “FECHADO” e que não seja permitida a entrada de novos clientes.

Mesmo que exista essa autorização, é aconselhável que o atendimento não seja estendido até depois das 23h e que as aglomerações não sejam toleradas.

Além disso, todas as regras do Protocolo Sanitário do setor, como o distanciamento 2m entre mesas e 1m entre cadeiras de mesas diferentes, obrigatoriedade do uso de máscaras, necessidade de fornecimento de álcool em gel 70% e proibição de mesas com mais de 6 (seis) cadeiras, também devem ser cumpridas.

Por fim, é importante destacar que as autoridades competentes poderão expedir outras normas a qualquer momento para alterar ou criar regras e restrições.

Wilson Luiz Pinto
PRESIDENTE SindResBar

Carlos Augusto Pinto Dias
DIRETOR JURÍDICO SindResBar