ESCLARECIMENTOS SOBRE A MEDIDA RESTRITIVA DETERMINADA PELO CADE EM FACE DO IFOOD
11/03/2021
RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO
17/03/2021
ESCLARECIMENTOS SOBRE A MEDIDA RESTRITIVA DETERMINADA PELO CADE EM FACE DO IFOOD
11/03/2021
RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO
17/03/2021

MEDIDAS EMERGENCIAIS RESTRITIVAS

Foi publicado o Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais e restritivas em todo o Estado de São Paulo, entre os dias 15 (segunda-feira) e 30 de março de 2021, que permanecerá na fase VERMELHA do Plano São Paulo.

Para o segmento de restaurantes e similares a única alteração foi a proibição do TAKE AWAY, denominado pelo decreto de “pegue e leve”. Assim, pelo menos até o dia 30 de março, não mais será permitido que o cliente adentre o restaurante para retirar e levar encomendas de refeições.

Os serviços de entrega, DELIVERY e DRIVE THRU seguem sendo permitidos sem qualquer limitação ou restrição de horário. Tais serviços podem funcionar 24 horas por dias. Não há restrição de horário para a venda de bebidas alcoólicas por meio do DELIVERY.

O “power point” da entrevista coletiva de 11 de março mostrou restrição de horário para o DRIVE THRU, que somente poderia funcionar até as 20h. Tal restrição não constou sequer de forma implícita no decreto publicado em 12 de março, de tal forma que é lícito supor não haver limitação de horário para o funcionamento do DRIVE THRU.

Quanto à proibição do TAKE AWAY, nos parece não haver infração se o cliente receber sua encomenda fora das dependências do restaurantes (por ex. na calçada), a pé ou em seu veículo. A proibição diz respeito à entrada e permanência do cliente no próprio recinto de atendimento do estabelecimento.

Não foi promovida nenhuma restrição nos seguintes serviços essenciais: hotéis, padarias e lojas de conveniência.

Os hotéis podem continuar funcionando com as mesmas regras anteriores, as quais implicam proibição de consumo nos restaurantes e bares internos. Permitido apenas o room service.

As padarias podem também seguir abertas e comercializar produtos típicos de sua atividade (pães, frios etc), bem como alimentos prontos (sanduíches, salgados, doces etc), desde que não haja consumo no local.

Nas lojas de conveniência, não pode haver consumo no local nem venda de bebidas alcoólicas após as 20h.

Escritórios administrativos de atividades essenciais podem funcionar de modo presencial. Na medida em que o DELIVERY do restaurante é atividade essencial, o melhor entendimento é o de que as áreas administrativas respectivas podem operar presencialmente.

Não houve qualquer alteração nas regras do chamado toque de restrição, que segue sendo mera recomendação para as pessoas não circularem depois das oito da noite, sem previsão de qualquer sanção (multa, prisão etc.).

Há previsão de um escalonamento de horários de trabalho, na forma de mera recomendação, não obrigatória.

O decreto, finalmente, não traz nenhuma medida concreta de apoio ao setor, nem redução de carga fiscal nem parcelamento de tributos ou novas linhas de créditos.

WILSON LUIZ PINTO – PRESIDENTE DO SINDRESBAR

CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DO SINDRESBAR