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FORMA DE CÁLCULO – de acordo com a MP 936 e LEI 14.020/2020

13º SALÁRIO E FÉRIAS DE EMPREGADOS QUE TIVERAM CONTRATOS SUSPENSOS E OU JORNADA/SALÁRIO REDUZIDOS

No dia 18 de novembro de 2020, o Ministério da Economia emitiu Nota Técnica – 51520 – que analisa os efeitos da suspensão contratual e de redução de jornada e salário no cálculo do 13º salário e das férias.
A Nota não possui força de lei, mas representa um norte de interpretação, até mesmo em razão da possibilidade conferida ao Ministério da Economia na edição de normas complementares ao Programa Emergencial – artigo 4º da Lei 14.020/2020.
De todo modo, é importante consignar que, em não se tratando de lei, apenas o Poder Judiciário poderá decidir sobre o tema, quando do julgamento de ações que visem a discussão sobre a forma de pagamento dessas verbas.
Para o 13º salário:
a) O empregado não tem direito a 1/12 de décimo terceiro salário quanto ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias;
b) O valor do 13º salário deve considerar a remuneração integral de dezembro sem a influência da redução salarial, ainda que o salário esteja reduzido em dezembro;
Para as férias:
a) O periodo de suspensão contratual não é computado no periodo aquisitivo;
b) A redução de jornada não impacta no valor das férias;

A exemplo do Ministério da Economia, o Ministério Público do Trabalho também emitiu uma Diretriz Orientativa sobre o tema, mas, ao contrário da Nota Técnica da Secretaria do Trabalho –Ministério da Economia, recomendou pelo pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas na MP 936 e Lei 14.020/2020.
Do mesmo modo, a Diretriz Orientativa não tem força de lei e apenas o Poder Judiciário poderá decidir sobre o assunto.

Wilson Luiz Pinto
PRESIDENTE SindResBar

Carlos Augusto Pinto Dias
DIRETOR JURÍDICO SindResBar