MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021 NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
28/04/2021
NOVOS HORÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES E SIMILARES NO ESTADO DE S. PAULO
08/05/2021
MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021 NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
28/04/2021
NOVOS HORÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES E SIMILARES NO ESTADO DE S. PAULO
08/05/2021

MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021 MEDIDAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Informamos que em 27.04.2021 foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.046/2021, que disciplinou a possibilidade de adoção, pelos empregadores, de medidas alternativas trabalhistas.

As medidas, ajustadas nos contratos de trabalho, poderão ser adotadas durante o prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da MP 1.046/2021. Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

  1. O teletrabalho;
  2. A antecipação de férias individuais;
  3. A concessão de férias coletivas;
  4. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  5. O banco de horas;
  6. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e
  7. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Especificamente em relação ao diferimento do FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. O depósito dessas competências poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90.

Para esta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que:

  1. As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e;
  2. Os valores não declarados serão declarados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do pagamento ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

  1. Ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado no prazo legal e;
  2. Ao depósito dos valores previstos na Lei 8.036/90.

WILSON LUIZ PINTO – PRESIDENTE DO SINDRESBAR

CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DO SINDRESBAR