A IMPORTÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE UM SINDICATO FORTE E ATUANTE
15/01/2021
DESENVOLVE SP – CRÉDITO EMERGENCIAL EXCLUSIVO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
07/02/2021
A IMPORTÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE UM SINDICATO FORTE E ATUANTE
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07/02/2021

PLANO SÃO PAULO – 19ª ATUALIZAÇÃO de 22/01

  1. – A região da Grande São Paulo regrediu para a Fase LARANJA. Com isso, os RESTAURANTES dessa região (Capital, Guarulhos, Osasco, Barueri, ABCD etc.), a partir de 25 DE JANEIRO, poderão funcionar até as 20h, de segunda a sexta. Será proibido o funcionamento dos RESTAURANTES aos sábados, domingos e feriados. Os shoppings também podem abrir na Fase LARANJA nos mesmos dias e horários e, por conseguinte, os restaurantes neles instalados. Na Fase Laranja, não pode haver atendimento presencial em BARES. Ou seja, os BARES NÃO PODERÃO FUNCIONAR. Permanece a limitação de capacidade para 40%. Ficam mantidas todos os demais regramentos constantes do protocolo do município de São Paulo, dentre outros: distanciamento de 2 metros entre mesas, disponibilização de álcool em gel, obrigatoriedade do uso de máscaras e face-shields pelos atendentes, proibição de serviço a clientes em pé etc.

1.1. – A caracterização de “restaurante” depende fundamentalmente do CNAE principal do estabelecimento, tanto como Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação; quanto como Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares. O estabelecimento, cujo CNAE principal for o de Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas não será considerado como “restaurante” para fins de aplicação das regras do Plano São Paulo.

  1. – Além da Grande São Paulo, regrediram para a Fase LARANJA as regiões de Araçatuba, Rio Preto, Ribeirão Preto, Araraquara, S.J. da Boa Vista, Piracicaba, Campinas, Baixada Santista e Registro.

  2. – Todas as demais regiões do Estado de São Paulo foram para a Fase VERMELHA, , na qual nem bares nem restaurantes podem funcionar com atendimento presencial. Apenas por meio de delivery e take Away, sem limitação de horário.

  3. – As medidas anunciadas hoje entram em vigor a partir de segunda-feira (25 de janeiro). Apesar deste dia ser feriado na Capital e de ter constado no power point do Plano São Paulo que haveria a proibição de funcionamento dos RESTAURANTES em São Paulo, o Governo corrigiu há pouco esse item para esclarecer que NO DIA 25 DE JANEIRO OS RESTAURANTES DA CAPITAL PODERÃO FUNCIONAR ATÉ AS 20H.

  4. – Neste final de semana (dias 23 e 24 de janeiro; sábado e domingo), os RESTAURANTES da Grande São Paulo PODEM FUNCIONAR ATÉ AS 22H (DEZ DA NOITE), com a proibição de venda de bebidas alcoólicas depois das oito da noite. Os BARES, neste final de semana, ainda poderão funcionar até as 20h.

  5. – A proibição de funcionamento dos RESTAURANTES valerá apenas para os dois próximos finais de semana (30/01 – 31/01 e 06/02 – 07/02). Nesses dias, assim como em todos os outros, os serviços de delivery e take away poderão funcionar normalmente, sem limite de horário.

  6. – Pelo princípio jurídico da razoabilidade, entendemos que o horário limite de fechamento (oito da noite) diz respeito ao ingresso de clientes, de forma que aqueles que ingressaram antes desse horário podem permanecer no restaurante para terminarem suas refeições e pagarem as contas. Nesse sentido, é importante que às 20h, o estabelecimento efetivamente feche sua porta com a afixação da placa de FECHADO, impedindo a entrada de novos clientes após as oito da noite, permanecendo com o atendimento apenas daqueles que ingressaram antes desse horário.

  7. – Lembramos, finalmente, que, nos termos do TERCEIRO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DO SINTHORESP, negociado pelo SINDRESBAR, é possível às empresas da respectiva base territorial, dentre outras medidas:

a) Prorrogar até 30 de junho de 2021 as suspensões contratuais, por meio do pagamento de meio piso por mês a título de indenização;
b) Reduzir salários e jornadas em até 25%;
c) Limitar a estabilidade no emprego em 180 dias;
d) Pagar as verbas rescisórias em até 10 (DEZ) PARCELAS mensais, sem a incidência da multa do artigo 477 da CLT, sem aplicação da indenização adicional de um salário (trintídio que antecede a data-base) e com a possibilidade de concessão do aviso prévio durante o período estabilitário para o empregado que tiver 120 dias ou mais de garantia no emprego; e
e) Parcelar o pagamento das férias.